Empregado doméstico é a pessoa que, com intenção de ganho, trabalha para outra ou outras pessoas na residência delas e de maneira contínua. 

O empregador, neste caso, não tem nenhum lucro direto com a prestação de serviços do empregado doméstico. 

É necessário que a prestação de serviços pelo empregado doméstico seja habitual, quer dizer, deverá trabalhar durante a semana na residência. Portanto, a faxineira, a passadeira, a lavadeira e a diarista, que prestam serviços a várias pessoas e que recebem por dia ou por semana, não são protegidas pela legislação, como a doméstica. 

No entanto, a cozinheira industrial, o zelador ou porteiro de prédio,  e a lavadeira de hotel ou pensão, apesar de suas funções serem parecidas com a da cozinheira doméstica, com a da arrumadeira e com a da lavadeira, prestam serviços de natureza econômica (traduzindo: o empregador, no caso da empregada doméstica, não tem lucro direto com esse contrato de trabalho, ao contrário do dono de hotel ao contratar uma cozinheira, por exemplo).


Caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;