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| 18/04/2010 |
Antonio Rogerio Pessoa Monteiro -
byroger0410@gmail.com - de Recife |
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Estou testando a entrada no reservaer. |
| 17/04/2010 |
Jorge Luiz DIAS SACRAMENTO -
jorgedias-rosa@oi.com.br - de Manaus |
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Amigos eu estou fazendo 25 anos de Cirurgião Dentista autônomo, e fui convidado pela UFAM, a fazer pós-graduação, eu que adoro desafios, aceitei, por isso vou ficar devagar com as viagens e etc, tenho que acompanhar a garotada, não posso pagar mico, pois sou o decano da turma, mas no EVE eu estarei presente, tenho um familiar formando na Esp Aer alguns dias antes, já estou de passagem de ida até comprada. |
| 17/04/2010 |
NATHAN -
manoelflorencio@ig.com.br - de Rio de Janeiro-RJ |
Passei para ver e assinar o livro, desejando a todos um excelente final de semana, em especial aos companheiros da 131ª Turma da EEAer de julho/1959.
Bom Apetite! |
| 15/04/2010 |
José Generoso Nunes SO BET RR -
josnunes@click21.com.br - de BH MG |
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Alô colegas da 161 jul/74, se Deus quiser estarei no encontrão em julho na EEAer. Abraço a todos |
| 14/04/2010 |
José Pires de Camargo -
jofaca@terra.com.br - de São Paulo |
Gostaria de saber o que aconteceu com o pessoal AT CV formado em JUL 1958- 129ª Turma.
E tambem com o pessoal de saiu Aspirante da EOEIG em ABR 1970.
Qualquer noticia é so enviar para mim, pois, gostaria de digitar com os amigos daquela época.
Abraços
Ten Cel Esp CTA RF |
| 10/04/2010 |
NATHAN -
manoelflorencio@ig.com.br - de Rio de Janeiro-RJ |
Boa Noite! Passei para ver e assinar o livro; desejar a todos, em especial aos companheiros da 131ª Turma EEAer, um bom final de semana!
Bom Apetite! |
| 09/04/2010 |
NATHAN -
manoelflorencio@ig.com.br - de Rio de Janeiro-RJ |
Boa Noite! Passei para ver e assinar o livro!
Bom Apetite! |
| 05/04/2010 |
Petrocchi SO Ref -
petrocchi@ig.com.br - de Florianópolis |
Como alguns colegas nãop acessam a Tribuna Livre, posto aqui por ser de interesse geral.
REFORMA COM REMUNERAÇÃO DE POSTO ACIMA
Trata o presente estudo da situação do militar da reserva ou reformado por idade limite que é acometido de doença grave que o torna incapaz definitivamente.
Os documentos indicados na referência foram obtidos na Internet e poderão ser consultados nos sites indicados.
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Embora o princípio dos estudos fosse a busca de informações sobre os direitos para um militar da ativa que se encontra, por motivos de saúde, afastado das atividades militares há mais de três anos, nessa procura obtivemos dados que interessam também aos inativos e às pensionistas. Achamos, até mesmo, cópias de processos judiciais que reconheceram direitos a militares que pleiteavam percepção de remuneração de posto acima em virtude da superveniência de doença incapacitante.
Mesmo que dirigido mais especificamente ao pessoal da Aeronáutica, o estudo demonstra, no seu final, que os benefícios são também dirigidos aos companheiros da Marinha e do Exército.
Vamos ao tema central.
O artigo 110 de lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) dava direito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, que viesse a ser acometido de doença grave, passasse a condição de reformado com vencimentos do grau hierárquico imediato. No seu enunciado está definido:
Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
O Estatuto foi alterado pela lei nº 7.580/86 reconhecendo aos militares reformados por idade limite o mesmo direito. Esta lei fez com que fosse colocado um fim na distinção que havia entre militares da reserva e os militares reformados, ambos inativos. Assim é que, à letra da lei, existe amparo aos militares nas três situações: ativa, reserva e reforma.
Trocando em miúdos: se conhecemos algum colega que esteja na reserva ou mesmo reformado por idade limite e que tenha sido acometido de doença incapacitante (relação logo abaixo), podemos informá-lo de que tem o direito de ser reformado por doença (ou por ferimento que o torne incapaz) com percepção de posto acima (vide artigo 110).
Para a obtenção do direito é necessário encaminhar requerimento solicitando inspeção de saúde, acompanhado de cópia da identidade e do contra-cheque, além das cópias dos exames complementares que comprovem a(s) patologia(s) da(s) qual(is) é portador. Todas as cópias deverão ser autenticadas pela OM (por um oficial) ou cartório. A entrega deverá ser feita na Unidade pagadora ou no Hospital em que realizará a inspeção de saúde. Estes dados constam da informação COJAER 548/02 – AOS MILITARES REFORMADOS POR IDADE LIMITE. Não nos consta que, pelo menos em Florianópolis, os militares nesta situação tenham recebido a mesma.
As doenças incapacitantes, constantes da Portaria Normativa 1174/MD, de 05 de setembro de 2006, do Ministério da Defesa, são as seguintes:
• Alienação mental
• Cardiopatia grave
• Cegueira posterior ao ingresso no serviço público
• Doenças decorrentes de contaminação por radiação
• Doença de Parkinson
• Esclerose múltipla
• Espondiloartrose anquilosante
• Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante)
• Hanseníase
• Hepatopatia grave
• Nefropatia grave
• Neoplasia maligna
• Paralisia irreversível e incapacitante
• Pênfigo
• Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids)
• Tuberculose ativa
A portaria em questão instrui, para efeito de uniformização, a avaliação da incapacidade decorrente das doenças especificadas em lei pelas juntas de saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas.
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CONSIDERAÇÕES E DÚVIDAS
Embora algumas das legislações consultadas não o indiquem, o laudo que possibilitará a obtenção do direito deve ser de uma Junta Superior de Saúde.
Fica, nesse detalhe, uma dúvida importante. Como deverá proceder a(o) beneficiária(o) do(a) militar que, diagnosticada sua doença, não disponha de tempo hábil para preparar o requerimento e os documentos, aguardar a chamada para submeter-se a uma inspeção da JSS? Tivemos um caso de um companheiro que, após diagnosticado como portador de câncer, veio a falecer três meses depois. Nessa situação, passará a valer o laudo que tenha detectado a enfermidade?
São os médicos das OM obrigados (ou orientados) para informar ao paciente dos seus direitos concernentes á reforma por doenças graves? Se não são, poderão passar a sê-lo? Em caso de assim não ser, devem informar ao Setor de Inativos e Pensionistas acerca da situação do(a) militar em questão?
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Documentos consultados:
Reforma com remuneração em posto acima – Aeronáutica.
Site: www.dirsa.aer.mil.br/html/JSS/js06.htm
Ementa de processo judicial – Aeronáutica
www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1545082/apelacao-civel...
Pessoal do Exército
www.1rm.eb.mil.br/inativos_nv/inativomilitar.php
Reforma por incapacidade física, caso não esteja reformado por idade limite, em caso de ser acometido por doença especificada em lei, (Inc V, art 108 do E/1)(Lei Nº 6880/80)
Se inválido, poderá ser beneficiado com os proventos do posto ou graduação superior;
Se necessitar de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, será beneficiado com auxílio-invalidez, enquanto permanecer nessa situação.
Poderá, nestes casos, ser isento do imposto de renda na fonte (Inc XIV, art 6º da Lei Nº 7.713/88)
Se reformado por incapacidade física definitiva, poderá fazer jus à melhoria de reforma quando:
Não tiver recebido o benefício no ato da reforma;
Ter agravado a doença que motivou a reforma; e
Ter alterado a situação de “não-inválido” para “inválido”.
Para obter os benefícios citados acima, o inativo deverá dirigir-se ao seu órgão pagador (SIP/OM) e solicitar, através de requerimento específico.
Auxílio-Funeral, por morte de seus dependentes, equivalente ao valor de uma remuneração percebida pelo militar, não podendo ser inferior ao soldo de subtenente.
Acomodações nos hospitais militares de acordo com a remuneração do contracheque.
Exército
www.1rm.eb.mil.br/inativos_nv/download.php
Várias instruções. Distribuído pela Seção de Inativos e Pensionistas da 1ªRM.
Marinha
Parecer 07/2006 da Consultoria Jurídica-Adjunta
www.sipm.mar.mil.br/upload/arquivos/documentos/43a4b8f96b752cafc4d9ba2a90673b71ConcessaoMelhoriaReforma_Parecer_7_2006.pdf.
Ministério da Defesa
Portaria Normativa 1174/MD
http://www.sdip.aer.mil.br/documentos/port1174.pdf
Lei 6.880/80
Estatuto dos Militares
http://www.sdip.aer.mil.br/documentos/lei6880.pdf
Lei 7.580
Modifica o Estatuto dos Militares
www.jusbrasil.com.br/legislacao/111057/lei-7580-86
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Sugere-se aos leitores que estejam na situação acima – ou que conheçam algum companheiro que assim esteja, depois de consultadas as legislações nos sites acima, consultar a Seção de Inativos e Pensionistas da sua Unidade Pagadora, para saber da possibilidade da obtenção do direito.
Para algum esclarecimento sobre o assunto, estarei à disposição.
Alberto de Melo Petrocchi
petrocchi@ig.com.br
asmirsc@gmail.com
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| 04/04/2010 |
NATHAN -
manoelflorencio@ig.com.br - de Rio de Janeiro-RJ |
Boa Noite!
Passei para assinar o livro!
Até amanhã!
Bom Apetite! |
| 03/04/2010 |
NATHAN -
manoelflorencio@ig.com.br - de Rio de Janeiro-RJ |
Passei para assinar o livro, como sempre, e desejar um bom final de semana aos reservonáutas, em especial os companheiros da 131ª Turma de julho/1959, não esquecendo os companheiros que foram pioneiros, em 1971, na criação da BASM e no 5º EMRA.
Bom Apetite! |
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