ATOS DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos
militares das Forças Armadas, altera as Leis n 3.765, de 4 de maio de 1960, e
6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças
Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se
de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação;
c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30
desta Medida Provisória;
d) de compensação orgânica; e
e) de permanência;
III - gratificações:
a) de localidade especial; e
b) de representação.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e
gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1desta
Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida
Provisória:
a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-natalidade;
g) auxílio-invalidez; e
h) auxílio-funeral;
II - observada a legislação específica:
a) auxílio-transporte;
b) assistência pré-escolar;
c) salário-família;
d) adicional de férias; e
e) adicional natalino.
Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos
previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou
constantes das tabelas do Anexo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória,
entende-se como:
I - soldo parcela básica mensal da remuneração e dos
proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;
II - adicional militar parcela remuneratória mensal devida
ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;
III - adicional de habilitação parcela remuneratória
mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento,
conforme regulamentação;
IV - adicional de tempo de serviço parcela remuneratória
mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação,
observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V - adicional de compensação orgânica parcela remuneratória
mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante
do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;
VI - adicional de permanência parcela remuneratória
mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o
tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada,
conforme regulamentação;
VII - gratificação de localidade especial parcela
remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas,
conforme regulamentação;
VIII - gratificação de representação:
a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais
Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de
organização militar, conforme regulamentação; e
b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela
participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional
ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme
regulamentação;
IX - diária direito pecuniário devido ao militar que se
afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;
X - transporte direito pecuniário devido ao militar da
ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para
custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas
compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus
dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra,
onde fixará residência dentro do território nacional;
XI - ajuda de custo direito pecuniário devido ao militar,
pago adiantadamente, conforme regulamentação:
a) para custeio das despesas de locomoção e instalação,
exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e
b) por ocasião de transferência para a inatividade
remunerada, conforme dispuser o regulamento;
XII - auxílio-fardamento direito pecuniário devido ao
militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;
XIII - auxílio-alimentação direito pecuniário devido ao
militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;
XIV - auxílio-natalidade direito pecuniário devido ao
militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;
XV - auxílio-invalidez direito pecuniário devido ao
militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o
serviço ativo, conforme regulamentação; e
XVI - auxílio-funeral direito pecuniário devido ao
militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente,
ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme
regulamentação.
Parágrafo único. O militar quando em viagens a serviço
terá direito a passagens, conforme regulamentação.
Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão
sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente
previstos em lei.
Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início
na data:
I - do ato da promoção, da apresentação atendendo
convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
II - do ato da designação ou declaração, da apresentação
atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o
Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para
Suboficial ou Subtenente;
IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento,
para as demais praças;
V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados
e voluntários;
VI - da apresentação à organização competente do
Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer
posto ou graduação das Forças Armadas; ou
VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas,
centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas
preparatórias e congêneres.
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração
é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar
à remuneração quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor; ou
III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças
Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não
eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o
direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção
pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função
pública temporária.
Art. 7º O direito à remuneração em atividade cessa
quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
I - anulação de incorporação, desincorporação,
licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e
patente;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
ou
IV - falecimento.
§ 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará
a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que
não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação
oficial do respectivo ato.
§ 2º A remuneração a que faria jus, em vida, o militar
falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do
processo referente à pensão militar.
Art. 8º Quando o militar for considerado desaparecido ou
extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão
militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis
meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar,
cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o
pagamento da pensão militar.
§ 2º Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso,
o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria
jus e a pensão paga a seus beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade
remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória,
faz jus:
I - à ajuda de custo prevista na alínea ¿b¿ do inciso
XI do art. 3º desta Medida Provisória; e
II - ao valor relativo ao período integral das férias a
que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo serviço.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a fração igual
ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
§ 2º Os direitos previstos neste artigo são concedidos
aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em
serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são
constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto
no art. 30 desta Medida Provisória;
V - adicional de compensação orgânica; e
VI - adicional de permanência.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo,
correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da
pensão militar.
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex
officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no
respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições
de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.
Art. 11. Além dos direitos previstos no art. 10, o militar
na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade; e
VI - auxílio-funeral.
Art. 12. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção
de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o
desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação
em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar
competente.
Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na
inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças
Armadas, para a praça.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS
Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a
remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações
assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os
autorizados.
§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode
receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar
e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar,
por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os
proventos, de acordo com a lei;
V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional
residencial, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional
residencial, conforme regulamentação.
Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor
de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de
cada Força.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 17. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode
perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância
superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único. Excluem-se, para fim de aplicação
deste artigo, os valores inerentes a:
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta
Medida Provisória;
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto
no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de compensação orgânica;
IV - gratificação de localidade especial;
V - gratificação de representação; e
VI - adicional de permanência.
Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar
pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor
inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a
diferença encontrada.
§ 1º A pensão militar de que trata o caput deste artigo
é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões
aos beneficiários.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças
prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o
Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
§ 3º O complemento previsto no caput deste artigo
constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art.
10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros
reajustes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração
prevista nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ao servidor público federal, estadual
ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia
antes da convocação ou mobilização.
Art. 20. Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado
ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em
legislação própria, assegurado o direito de opção.
Art. 21. Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000,
encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, ou na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado
o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente,
ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
Art. 22. Aos militares que participarem da construção de
estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico
e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo,
serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas
gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou
privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes
destinados.
Art. 23. O militar da reserva remunerada, e
excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na
inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo,
faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver
percebendo.
Art. 24. O militar que, até 1º de março de 1976, tinha
direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento
em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico,
observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico,
tem o seu direito assegurado.
Art. 25. A contribuição para a assistência médico-hospitalar
e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as
parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme
previsto no art. 10 desta Medida Provisória.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 26. Enquanto não entrar em vigor lei especial
dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a
109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 27. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão
militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares
das Forças Armadas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste
artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da
Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de
oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de
dois anos de efetivo serviço.¿ (NR)
¿Art. 3º -A. A contribuição para a pensão militar
incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a
pensão militar é de sete e meio por cento.¿ (NR)
¿Art. 4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não
puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele
efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida
de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por
ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.¿ (NR)
¿Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de
habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida
em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união
estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do
instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até
vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade
ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se
estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se
inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que
vivam na dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que
tratam o inciso I, alíneas ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, exclui desse direito
os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários
do inciso I, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, ou distribuída em partes iguais entre os
beneficiários daquele inciso, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ ou ¿b¿ e ¿c¿,
legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas
alíneas ¿d¿ e ¿e¿.
§ 3º Ocorrendo a exceção do § 2º , metade do valor
caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ ou ¿b¿ e ¿c¿,
sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os
beneficiários do inciso I, alíneas ¿d¿ e ¿e¿. (NR)
¿Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da
remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte
da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de
acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser
inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os
cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos
Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os
alunos das escolas de formação de sargentos.¿ (NR)
¿Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário
que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às
quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade
estabelecidos nesta Lei;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do
qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão
militar.¿ (NR)
¿Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora,
seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.¿
(NR)
¿Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime,
observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.¿ (NR)
Art. 28. A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 6º São equivalentes as expressões ¿na ativa¿,
¿da ativa¿, ¿em serviço ativo¿, ¿em serviço na ativa¿, ¿em serviço¿,
¿em atividade¿ ou ¿em atividade militar¿, conferidas aos militares no
desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou
atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações
militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na
Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos
quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.¿ (NR)
¿Art. 50.
...........................................................
.............................................................................................
II - o provento calculado com base no soldo integral do
posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade
remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;
III - o provento calculado com base no soldo integral do
posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for
transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a
idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter
sido abrangido pela quota compulsória; e
....................................................................................¿
(NR)
¿Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida
em legislação específica, comum às Forças Armadas.¿ (NR)
¿Art. 63.
..............................................................
................................................................................................
§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo
gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição
anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo
estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não
anula o direito àquela licença.
....................................................................................¿
(NR)
¿Art. 67.
..............................................................
................................................................................................
§ 3º A concessão da licença é regulada pelo Comandante
da Força.¿ (NR)
¿Art. 70.
..............................................................
§ 1º A interrupção da licença para tratar de interesse
particular poderá ocorrer:
................................................................................................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme
regulamentação de cada Força.
....................................................................................¿
(NR)
¿Art. 81.
..............................................................
................................................................................................
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da
Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo
militar ou considerado de natureza militar;
....................................................................................¿
(NR)
Art. 29. Constatada a redução de remuneração, de
proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória,
o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente
identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos
na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até
que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço
previsto na alínea ¿c¿ do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória,
assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que
fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante
contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas
constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios
previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável,
ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão
das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios
previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até
29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a
um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
§ 1º O direito à pensão fica condicionado ao
recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos
beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou
completarem o que faltar.
§ 2º O militar que, preenchendo as condições legais
para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos
calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na
ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto
no caput deste artigo.
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até
29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou
convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral
ao militar em gozo de licença especial.
Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de
dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a
inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao
oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de
dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.
Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos
até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de
inatividade.
Art. 37. Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano
de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até
29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços
que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse
curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas,
até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do
respectivo curso.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que
antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II
desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.
Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2001.
Art. 41. Ficam revogados o art. 2º , os §§ 1º , 2 ,3º
, 4º e 5º do art. 3º , os arts. 5º , 6º , 8º , 16, 17, 18, 19 e 22 da
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea ¿j¿ do inciso IV e o § 1º
do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea ¿a¿ do § 1º do art. 67, o art.
68, os §§ 4º e 5º do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2º e 3º
do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980, o art. 7º da Lei nº 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2º da Lei
nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei n8.216, de 13 de agosto
de 1991, a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6º da Lei nº
8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6e 8º da Lei nº 8.622, de 19 de
janeiro de 1993, a Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do
art. 2º e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de
1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº
8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea ¿b¿ do inciso I do art. 1º da
Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3º e 6º da Lei nº 9.367,
de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1º ao 4º e 6º da Lei nº 9.442, de 14
de março de 1997, a Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998, e a Medida Provisória
nº 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 31 de agosto de 2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Martus Tavares
ANEXO I
TABELA I - SOLDO
Posto ou Graduação
| |
| |
1. OFICIAIS GENERAIS |
Valor (R$) |
| |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e
Tenente-Brigadeiro |
4.500,00 |
| |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e
Major-Brigadeiro |
4.290,00 |
| |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro |
4.101,00 |
| |
|
|
| |
2. OFICIAIS SUPERIORES |
|
| |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel |
3.741,00 |
| |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel |
3.591,00 |
| |
Capitão-de-Corveta e Major |
3.432,00 |
| |
|
|
| |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
|
| |
Capitão-Tenente e Capitão |
2.700,00 |
| |
|
|
| |
4. OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
| |
Primeiro-Tenente |
2.520,00 |
| |
Segundo-Tenente |
2.250,00 |
| |
|
|
| |
5. PRAÇAS ESPECIAIS |
|
| |
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
2.100,00 |
| |
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do
Instituto Militar de Engenharia (último ano) |
405,00 |
| |
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do
Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de
Formação de Oficiais da Reserva |
330,00 |
| |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória
de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos |
300,00 |
| |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória
de Cadetes (demais anos) e Grumete |
294,00 |
| |
Aprendiz-Marinheiro |
231,00 |
| |
|
|
| |
6. PRAÇAS GRADUADAS |
|
| |
Suboficial e Subtenente |
1.890,00 |
| |
Primeiro-Sargento |
1.647,00 |
| |
Segundo-Sargento |
1.407,00 |
| |
Terceiro-Sargento |
1.140,00 |
| |
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor |
795,00 |
| |
Cabo (não engajado) |
180,00 |
| |
|
|
| |
7. DEMAIS PRAÇAS |
|
| |
Taifeiro de 1ª Classe |
750,00 |
| |
Taifeiro de 2ª Classe |
690,00 |
| |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de
1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou
Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) |
540,00 |
| |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª
Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª
Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) |
450,00 |
| |
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado,
Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe |
153,00 |
ANEXO I
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Graduação
| |
| |
1. OFICIAIS GENERAIS |
Índice |
| |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e
Tenente-Brigadeiro |
1000 |
| |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e
Major-Brigadeiro |
953 |
| |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro |
911 |
| |
|
|
| |
2. OFICIAIS SUPERIORES |
|
| |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel |
831 |
| |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel |
798 |
| |
Capitão-de-Corveta e Major |
763 |
| |
|
|
| |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
|
| |
Capitão-Tenente e Capitão |
600 |
| |
|
|
| |
4. OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
| |
Primeiro-Tenente |
560 |
| |
Segundo-Tenente |
500 |
| |
|
|
| |
5. PRAÇAS ESPECIAIS |
|
| |
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
467 |
| |
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do
Instituto Militar de Engenharia (último ano) |
90 |
| |
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do
Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de
Formação de Oficiais da Reserva |
73 |
| |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória
de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos |
67 |
| |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória
de Cadetes (demais anos) e Grumete |
65 |
| |
Aprendiz-Marinheiro |
51 |
| |
|
|
| |
6. PRAÇAS GRADUADAS |
|
| |
Suboficial e Subtenente |
420 |
| |
Primeiro-Sargento |
366 |
| |
Segundo-Sargento |
313 |
| |
Terceiro-Sargento |
253 |
| |
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor |
177 |
| |
Cabo (não engajado) |
40 |
| |
|
|
| |
7. DEMAIS PRAÇAS |
|
| |
Taifeiro de 1ª Classe |
167 |
| |
Taifeiro de 2ª Classe |
153 |
| |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de
1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou
Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) |
120 |
| |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª
Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª
Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado). |
100 |
| |
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado,
Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe |
34 |
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I - ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE
2001)
| |
| |
CÍRCULOS |
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
| |
Oficial General. |
17 |
Arts. 1º e 3º. |
| |
Oficial Superior. |
14 |
|
| |
Oficial Intermediário. |
11 |
|
| |
Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a
Oficial. |
8 |
|
| |
Suboficial, Subtenente e Sargento. |
6 |
|
| |
Demais Praças Especiais e Praças de graduação
inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço
Militar Inicial. |
13 |
|
TABELA II - ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE
2003)
| |
| |
CÍRCULOS |
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
| |
Oficial General. |
28 |
Arts. 1º e 3º. |
| |
Oficial Superior. |
25 |
|
| |
Oficial Intermediário. |
22 |
|
| |
Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a
Oficial. |
19 |
|
| |
Suboficial, Subtenente e Sargento. |
16 |
|
| |
Demais Praças Especiais e Praças de graduação
inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço
Militar Inicial. |
13 |
|
ANEXO II
TABELA III - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
| |
| |
TIPOS DE CURSO |
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
| |
Altos Estudos - Categoria I. |
30 |
Arts. 1º e 3º |
| |
Altos Estudos - Categoria II. |
25 |
|
| |
Aperfeiçoamento. |
20 |
|
| |
Especialização. |
16 |
|
| |
Formação. |
12 |
|
TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
| |
| |
BASE |
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
| |
Tempo de Serviço |
1% por ano |
Arts. 1º, 3º e 30. |
TABELA V - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
| |
| |
SITUAÇÕES |
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
| |
Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico,
observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico. |
|
Arts. 1º e 3º |
| |
Salto em pára-quedas, cumprindo missão militar. |
20 |
|
| |
Imersão no exercício de funções
regulamentares a bordo de submarinos. |
|
|
| |
Mergulho com escafandro ou com aparelho. |
|
|
| |
Controle de Tráfego Aéreo. |
|
|
| |
Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas. |
10 |
|
TABELA VI - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
| |
| |
SITUAÇÕES |
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
| |
a |
Militar que, em atividade, a partir de 29 de
dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a
mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade
remunerada. |
5% |
Arts. 1º e 3º |
| |
b |
Militar que, tendo satisfeito o requisito da alínea
¿a¿ acima, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação
superior. |
5% a cada promoção |
|
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
| |
| |
SITUAÇÕES |
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
| |
Categoria A. |
20 |
Arts. 1º e 3. |
| |
Categoria B. |
10 |
|
TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
| |
| |
SITUAÇÕES |
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO |
FUNDAMENTO |
| |
Oficial General. |
10 |
Arts. 1º e 3. |
| |
Oficial Superior, Intermediário e Subalterno em
cargo de Comando, Direção ou Chefia. |
10 |
|
| |
Participante em viagem de representação, instrução,
emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira,
no País. |
2 |
|
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS
TABELA I - AJUDA DE CUSTO
| |
| |
SITUAÇÕES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
| |
a |
Militar, com dependente, nas movimentações com
desligamento da organização militar. |
Duas vezes o valor da remuneração. |
Art. 1º e art. 3, inciso XI, alínea ¿a¿. |
| |
b |
Militar, com dependente, nas movimentações para
comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem
desligamento de organização militar. |
Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma
vez na volta. |
|
| |
c |
Militar, com dependente, nas movimentações para
comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses,
sem desligamento de organização militar. |
Uma vez o valor da remuneração na ida e outra
na volta. |
|
| |
d |
Militar, com dependente, quando transferido para
Localidade Especial Categoria ¿A¿ ou de uma Localidade Especial
Categoria ¿A¿ para qualquer outra localidade, nas movimentações
com desligamento da organização militar. |
Quatro vezes o valor da remuneração. |
|
| |
e |
Militar, sem dependente, nas situações ¿a¿,
¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ desta tabela. |
Metade dos valores representativos estabelecidos
para as situações ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿ desta tabela. |
|
| |
f |
Militar, com ou sem dependente, por ocasião de
transferência para a inatividade remunerada. |
Oficial - quatro vezes o valor da remuneração
calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico
a que pertencer o militar. |
Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea ¿b¿. |
| |
|
|
Praça - quatro vezes o valor da remuneração
calculado com base no soldo de Suboficial. |
|
ANEXO IV
TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO
| |
| |
SITUAÇÕES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
| |
a |
O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval
ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão
do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a
Terceiro-Sargento. |
Recebem, por conta da União, uniformes, roupa
branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição
estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força. |
Art. 2º e art. 3, inciso XII. |
| |
b |
O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante
a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento. |
Um soldo e meio. |
|
| |
c |
Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou
matriculados em escolas de formação mediante habilitação em
concurso e os nomeados Capelães Militares. |
|
|
| |
d |
O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial
General. |
Um soldo. |
|
| |
e |
Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial,
oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados
para a prestação do Serviço Militar. |
|
|
| |
f |
Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
quando convocados para o Serviço Militar Inicial. |
|
|
| |
g |
O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao
ser promovido. |
|
|
| |
h |
A cada três anos quando permanecer no mesmo
posto ou graduação. |
|
|
| |
i |
O militar reincluído, convocado ou designado
para o serviço ativo. |
|
|
| |
j |
O militar que retornar à ativa por convocação,
designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de
inatividade. |
|
|
| |
l |
O militar que perder o uniforme em sinistro ou em
caso de calamidade. |
Um soldo e meio. |
|
ANEXO IV
TABELA III - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
| |
| |
SITUAÇÕES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
| |
a |
O militar, quando não puder receber alimentação
por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço
ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e
distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora
dela, tendo para tanto despesas extraordinárias. |
Dez vezes o valor da etapa comum fixada para a
localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e
quatro horas. |
Art. 2º e art. 3, inciso XIII. |
| |
|
|
Cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a
localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a
oitos horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas. |
|
| |
b |
O Militar, quando servir em organização militar
que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser
arranchado por outra organização nas proximidades. |
Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. |
|
| |
c |
A Praça, de graduação inferior a
Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for
alimentada pela União. |
Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. |
|
| |
d |
A Praça, de graduação inferior a
Terceiro-Sargento servindo em Localidade Especial de Categoria ¿A¿,
quando acompanhada de dependente. |
Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. |
|
TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
| |
| |
SITUAÇÃO |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
| |
a |
Nascimento de filho do militar da ativa ou da
inatividade remunerada. |
Uma vez o soldo do posto ou graduação. |
Art. 2º e art. 3º, inciso XIV. |
| |
b |
Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do
militar da ativa ou da inatividade remunerada. |
Uma vez o soldo do posto ou graduação,
acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido. |
|
ANEXO IV
TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
| |
| |
SITUAÇÃO |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
| |
a |
O militar, que necessitar de internação
especializada - militar ou não - ou assistência ou cuidados
permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar
de Saúde. |
Sete quotas e meia de soldo. |
Art. 2º e art. 3º, inciso XV. |
| |
b |
O militar que, por prescrição médica
homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria
residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de
enfermagem. |
Sete quotas e meia do soldo. |
|
TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL
| |
| |
SITUAÇÃO |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
| |
a |
Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente. |
Uma vez a remuneração percebida, não podendo
ser inferior ao soldo de Suboficial. |
Art. 2º e art. 3º, inciso XVI. |
| |
b |
Na morte do militar pago ao beneficiário da pensão
militar. |
|
|