• "INDEPENDENTE DOS EXAUSTIVOS E DESGASTANTES ESFORÇOS DESPENDIDOS PELAS MULHERES DE MILITARES NA CAPITAL FEDERAL E EM OUTRAS LOCALIDADES, QUAL A INFLUÊNCIA DESSAS MANIFESTAÇÕES SOBRE AS DECISÕES DO GOVERNO?"
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      29/07/2005 Sidnei - - Brasília  
         
      ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR FACE À CF DE 1988

    De Autor: TC Joilson Gouveia*

    A Lei Federal nº 4898, de 09.12.1965, que ”regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade”, por essa lei essa autoridade é aquela que exerce cargo público civil ou militar, senão vejamos, a saber: “Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

    Tem-se, segundo essa Lei, a tipificação do crime de abuso de autoridade definida nos artigos 3º e 4º, a saber:

    “Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) – sem grifos no original.

    Ao autor de abuso de autoridade, de uma das hipóteses previstas nos artigos sobreditos, se aplicará sanção penal e administrativa civil, conforme artigo subscrito, a saber:

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. – sem grifos no original.

    A despeito de o militar ter foro privilegiado ou foro especial porquanto se subsumir à Justiça Castrense, consoante CPPM, em seu Art. 82. “O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz”: - vide Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 9.299/96, mormente quanto aos crimes propriamente militares. Portanto, somente será submetido ao foro comum no caso de crime doloso contra a vida, praticados contra civil, cf. Parágrafo Único, do Art 9º, do Dec-Lei 1001, 21 de outubro de 1969, alterado pela Lei 9299, de 07.08.1996, a saber, in verbis:

    “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (alterado pela Lei 9.299/96) obs.:

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; (revogada pela Lei 9.299/96)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (acrescentado pela Lei 9.299/96) – sem grifos no original.

    Entrementes, como se vê, a referida Lei 4898 é de 1965, e, portanto, note-se que bem anterior à Constituição Federal, de 05.10.1988, bem por isso, nesse aspecto, aquela não coaduna ao normativo prescritor do Art 125, §4º, da CF88, ao nosso ver e singelo entender.

    “Art. 125 – os Estados organizarão sua Justiça, observados os prncípios estabelecidos nesta Constituição”.

    “§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. – sem grifos no original.



    Portanto, se vislumbra aparente eiva de constitucionalidade do citado Art 6º, §5º, verbis: “§5º - Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.”

    De notar que o legislador se refere à possibilidade (poderá ser cominada...) e não à obrigatoriedade, obviamente que, in casu, há de se respeitar e cumprir ao Art. 125, §4º, c/c o Art 142, §3º, VI e VII, da CF88, dês que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois e com trânsito em julgado, senão veja-se o Art.142, §º, VI e VII.

    “Art. 142. Omissis”:

    "§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições” (Parágrafo incluído pela EC nº 18, de 05/02/98):

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; - sem grifos no original.

    Resta claro, portanto, que o caso pode ser elucidado com fulcro nos Art 125, §4º, com combinação conjunta ao Art.142, §3º, VI e VII, haja vista que, a despeito de os incisos do ut retro artigo se referirem aos oficiais, sob a égide da isonomia do caput do Art 5º, todos da CF/88, havendo condenação à pena privativa da liberdade superior a dois anos, desde que haja trânsito julgado, portanto, é imperioso que o castrense seja julgado pelo TJM, para dizer de sua incompatibilidade e indignidade ao exercício do cargo ou da função pública e/ou sobre a perda da patente e do posto, se oficial, e da graduação se praça.

    Não sendo despiciendo trazer à colação o teor do Art 125, caput e seu inciso I, da Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais, in verbis:

    “Art. 125 – A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-oficial ou às praças com estabilidade”:

    I – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do estado, a pena de qualquer duração.” – sem grifos no original.

    Nesse diapasão, o Art 68 da Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas, estabelece o seguinte, a saber:

    “Art. 68 – O licenciamento “ex-officio” do aspirante a oficial e da praça com estabilidade assegurada[i], a bem da disciplina, ocorrerá quando:

    I – submetido a Conselho de Disciplina e julgado culpado, assim decidir o Comandante Geral;

    II – perder ou haver perdido a nacionalidade brasileira, se aspirante a oficial;

    Parágrafo Único. O aspirante a oficial ou a praça com estabilidade assegurada, licenciada a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação anterior por decisão do Comandante Geral da polícia Militar, se o licenciamento foi conseqüência de julgamento do Conselho de Disciplina.””[ii] – sem grifos no original.

    Portanto, o disposto no Art. 6º, §1º, "c", "d", "e" e "f", §3º, “c” e §5º, da Lei 4898/65, somente poderá ser aplicado ao militar e/ou ao castrense estadual se houver a condenação suso citada e transitada em julgado, ou seja, desde que condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado[iii], sendo mister seu julgamento[iv] pelo TJM ou TJ, se inexistir aquele; mas não condenado pelo foro comum e sim pelo foro castrense, v.g, por Tribunal de Justiça Militar, ou pelo TJ, inexistindo aquele, passando pelo juízo a quo da Auditoria de Justiça Militar Estadual, nos Estados em que o efetivo castrense seja inferior a 20 mil PM, não olvidando jamais que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”(Art. 5º, LIV e LV, respectivamente, da CF88).

    Em síntese, não é que seja inconstitucional o Art. 6º, §1º, "c", "d", "e" e "f", §3º, “c” e §5º, mas sua aplicação aos castrenses se condiciona à pena privativa de liberdade superior a dois anos e transitada em julgado, para que o TJ ou TJM, se for o caso, possa confirmar sua destituição de patente ou graduação.

    Contrario sensu, vislumbra conflitar-se com o Art 125, §4º, da CF88. Portanto, aparentemente eivado de vícios inconstitucionais, se aplicado pela justiça comum porquanto ser competente[v], para declaração da incompatibilidade, de indignidade e da perda do posto, patente e graduação dos castrenses, apenas e somente só o Tribunal de Justiça Militar, em tempo de paz, ou Especial, em tempo de guerra, e, na falta daquele, o Tribunal de Justiça do Estado membro.

    Entendimento sub censura.

    Maceió, 11 de setembro de 2002.

    *Bel em direito pela UFAL e TC da PMAL.



    Referências bibliográficas

    Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 36.

    Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

    Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

    Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

    Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

    Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.





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    [i] Pelo Art 30, XII, da Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas, praça com estabilidade assegurada, é aquela com mais de dez anos de efetivo serviço. No entanto, é mister lembrar que o PM ingressa na Corporação, portanto, no serviço público, mediante concurso público e nomeado em cargo de provimento efetivo, bem por isso lhe deveriam ser asseguradas às garantias constitucionais do Art 41, caput e seguintes, da CF88, com a redação dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1998. Ou seja, estabilidade assegurada após três anos de efetivo exercício (efetivo serviço).

    [ii] Entrementes, É mister salientar que o licenciamento “ex-officio”,a bem da disciplina, somente ocorrerá quando julgado culpado pelo Conselho de Disciplina, conquanto culpado das acusações, julgado pelo Conselho, acarretará, pois, por conseguinte, o dever(ex-officio)do licenciamento a bem da disciplina, sob pena de prevaricação. Contrario sensu, julgado inocente (ou não culpado) das acusações não assiste razão ao licenciamento, de ofício, a bem da disciplina, senão o devido e justo arquivamento do Processo, consoante o disposto no Art. 13, §1º, I, da Lei Estadual nº 4000, de 19 de dezembro de 1978, in verbis:

    “Art. 13 - Recebidos os autos do processo, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, homologará ou não, o julgamento.

    §1º. Em caso de não homologação do julgamento, o Comandante Geral fundamentará, detalhadamente, seu despacho, e determinará:

    I - o arquivamento do processo, se não julgar a Praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

    De notar, do preceito sub examine, que o Cmt Geral tem prazo fatal de até vinte dias, para homologar ou não a decisão do julgamento do Conselho. Portanto, não o homologando, tem o dever de fundamentar, detalhadamente, seu despacho (Em caso de não homologação do julgamento, o Comandante Geral fundamentará, detalhadamente, seu despacho, e determinará), ou seja, motivando e fundamentando seu despacho, sob pena de odiosa nulidade insanável:

    [iii] “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, cf Art. 5º, LVII, da CF88.

    [iv] “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, cf Art. 5º, LIII, da CF88.

    [v] “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, cf Art. 5º, LIII, da CF88.


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    Colaborador: TC Joilson Gouveia*

     
         


      29/07/2005 José Geraldo Pimentel - Cap QAO (R/1) - - Rio de Janeiro, RJ  
         
      Manifestações contra o governo Lula

    “Ô Lula, que traição, tirou do povo pra botar no mensalão.”
    Manifestantes em Porto Alegre, RS.

    Uma manifestação ocorrida na frente do hotel onde estava hospedado o presidente Lula em Porto Alegre (RS) terminou com dois detidos. Cerca de trinta pessoas, a maioria estudantes, participaram de um protesto hoje quando Lula saiu para visitar obras de ampliação da refinaria Alberto Pasqualini (Refap). Os manifestantes foram identificados como do PSTU, PSOl e também como grevistas do INSS.
    (Terra, 28/05/2005).
    Nota:
    Em outro evento atiram ovos e pedras contra a comitiva presidencial.

    Cadeia só para ladrão de galinha

    Se roubar, roube milhões; senão a Justiça o condena!”
    Máxima vigente no país.

    Jobim nega pedido de prisão preventiva de Valério

    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, negou na noite de ontem o pedido do delegado da Polícia Federal Luiz Flavio Zampronha para efetuar a prisão do empresário Marcos Valério. A justificativa de Jobim é que o pedido não devia ser feito pela Polícia Federal e sim pela Procuradoria-Geral da República, que já tinha avisado parlamentares de que precisa de mais provas pra encaminhar outro pedido de prisão preventiva de Valério ao Supremo.
    Também nesta quinta-feira, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, disse ao presidente da CPI dos Correios, senador Delcidio Amaral (PT-MS), e os membros da Comissão, que seriam necessárias provas mais consistentes para garantir a prisão preventiva de Marcos Valério.
    (Terra, 28/25/2005).

    http://www.jgpimentel.com.br
     
         


      29/07/2005 Sidnei - - Brasília  
         
     
    A PRISÃO EM FLAGRANTE POR DELITO MILITAR E O ABUSO DE AUTORIDADE

    O direito fundamental de liberdade encontra-se petrificado no inciso LXI, do artigo 5o, da Carta Magna. Só há uma interpretação possível para o aludido artigo: ninguém pode ser preso sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente.

    Assim sendo, fica abolida qualquer tipo de cerceamento de liberdade, por ato de ofício do encarregado do inquérito, como exemplo, citem-se os artigos 17 e 18 do CPPM, os quais não foram recepcionados pela Constituição de 1988.

    Com a mesma sorte encontram-se as prisões para averiguações, as chamadas prisões de polícia, as detenções em quartéis, etc. Tais práticas nada mais são do que privação ilegal de liberdade.

    Contudo, a própria Carta Política previu exceções para a regra geral, ou seja, em caso de flagrante delito, transgressão militar ou crime propriamente militar a prisão pode ser realizada sem que haja o prévio conhecimento da autoridade judiciária.

    A prisão por transgressão disciplinar diz respeito ao Direito Administrativo, e é realizada sem que o militar faça uso das suas atribuições de polícia judiciária, logo, não pertence ao escopo do presente artigo. Entretanto, a prisão em flagrante, seja por crime propriamente militar ou não, é o pleno e instantâneo uso das atribuições de polícia judiciária exercida pelo militar federal.

    Abstendo-se, no momento, do conceito de flagrante e justa causa para a prisão, o certo é que diante da imediata ocorrência de um delito castrense, é dever do militar efetuar a prisão do infrator, nos termos do artigo 243 do CPPM.

    A Lei 4.898/65 protege a liberdade física dos cidadãos em dois artigos distintos. No artigo 3, a a norma tipifica como abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção, e no artigo 4, a a lei tipifica como abuso ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

    O artigo 3, a da lei do delito abusivo, diz respeito à liberdade de locomoção de uma pessoa. Desejou o legislador tipificar o tipo penal de forma a punir qualquer atentado à liberdade, mesmo que a ação do agente seja algo diferente da prisão. O artigo tipifica um delito de forma livre, pois pode ser cometido por qualquer comportamento constritor de liberdade física, ou seja, é defeso aos agentes do estado cercear a liberdade de uma pessoa sem motivo justo, a qualquer título. Por exemplo: o encarregado do IPM, por razões pessoais, deixa que uma testemunha permaneça várias horas na Organização Militar, aguardando para ser ouvida na inquisa.

    No entanto, o artigo 4, a da lei do delito abusivo é mais restrito. Nesse tipo penal, quis o legislador que fossem enquadradas as prisões sem justa causa, ou as prisões devidas, mas sem as formalidades legais.

    O certo é que o cerceamento de liberdade de um indivíduo é o ponto nevrálgico dos delitos de abuso de autoridade. Verifica-se que 80% dos feitos envolvendo delitos abusivos são oriundos de restrição de liberdade dos cidadãos. É admirável como, mesmo após quinze anos de norma constitucional inibidora, a prática continua.

    Flagrante é o delito que está sendo cometido. E a prisão é o meio pelo qual a sociedade se protege de uma agressão, mantendo sob custódia o agressor. Considera-se próprio o flagrante quando o agente acabou de cometer o delito, estando, portanto, sob certeza visual. Será impróprio quando for o agente perseguido e capturado sem que tenha havido interrupção na perseguição. Será presumido quando o agente for encontrado com objetos os papéis que façam presumir a autoria do delito.

    Assim sendo, ao manter o agente sob custódia, não estará a autoridade militar punindo o infrator, até porque somente o Estado-juiz possui competência para ações punitivas. A prisão em flagrante possui natureza cautelar, e a sua principal característica é garantir a autoria e a materialidade do delito.

    Nesse diapasão, ocorrido delito de competência da Justiça Militar da União surge de imediato as atribuições de polícia judiciária militar. Por conseguinte, qualquer oficial passa a possuir autoridade para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, sendo também certo que qualquer outro militar passa a ter o poder-dever de efetuar a prisão do infrator, nos termos do artigo 243 do CPPM.

    Gize-se que “o não-cumprimento desse dever, dependendo do caso concreto, poderá sujeitar a autoridade omissa às sanções de natureza administrativa e, às vezes, às sanções de natureza penal, pois poderá configurar o crime de prevaricação”[1].

    Aquele que presenciar o delito deverá efetuar a prisão do infrator, conduzindo-o a um oficial para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Ademais, o APF deverá ser lavrado imediatamente após a prisão. Entende-se que “A lei não fixa prazo para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, o seu caráter de urgência, aliado aos entraves de cunho administrativo, levou os tribunais a optar por prazo limite de 24 horas, tempo em que será fornecida ao indiciado a nota de culpa”[2].

    No APF deverá estar consignado todos os fatos que ensejaram a prisão em flagrante. Deverão ser ouvidos o condutor, as testemunhas e o infrator, obrigatoriamente nessa ordem, sob pena de nulidade.

    Ao infrator deverão ser assegurados os direitos e garantias previstos na Carta Política, isto é, o devido processo legal (art. 5°, LIV), presunção de inocência (art. 5°, LVII), direito ao silêncio (art. 5°, LXIII), identificação dos responsáveis pela prisão (art. 5°, LXIV) e a assistência da família e de advogado (art. 5°, LXIII). O reconhecimento de tais direitos deverá estar consignado no APF.

    Após a lavratura do APF, em sendo constatado a existência de crime militar e a autoria do indiciado, este deverá ser conduzido à prisão. Dentro do mesmo prazo para a lavratura do APF, ou seja, 24 horas, deverá o Encarregado do APF entregar ao infrator a Nota de Culpa, da qual passará recibo.

    Ressalte-se que a Nota de Culpa possui dupla finalidade: a uma, coíbe prisões ilegais, pois o executor da prisão necessita fundamentar a custódia; e, a duas, garante a ampla defesa desde o início da persecução penal.

    Efetuada a prisão, a autoridade judiciária militar deverá ser imediatamente comunicada, sob o comando da norma constitucional prevista no art. 5°, LXII, combinada com o artigo 222 do CPPM.

    Com efeito, a Lei Complementar n° 75/93 reza no seu artigo 10 que:

    “A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão”. (grifamos)

    Entenda-se Ministério Público competente o parquet militar oficiando junto às auditorias militares.

    Questão interessante, diz respeito à flagrância dos delitos de deserção e insubmissão. Vejamos:

    A insubmissão inclui-se na categoria dos crimes propriamente militares. Aliás, é o único delito propriamente militar que somente pode ser cometido por um civil. Tal delito consiste no ato do convocado furtar-se à incorporação para o serviço militar. É crime permanente e de consumação instantânea, perdurando o estado de flagrância enquanto não houver a regular apresentação do insubmisso.

    Com efeito, não há casos de prisão em flagrante de insubmissos na jurisprudência do Superior Tribunal Militar, talvez, pela total impossibilidade de verificar-se o estado de flagrância de cidadãos no mundo civil, talvez pelo interesse social da sociedade em servir às Forças Armadas, haja vista a fome e o desemprego reinante no país.

    No mesmo diapasão, a deserção é crime propriamente militar e consiste na ausência ou a não permanência do militar no local onde serve por mais de oito dias. É crime permanente e de consumação instantânea, perdurando o estado de flagrância enquanto não houver a regular apresentação do desertor, e é dever de todo militar prender quem esteja em situação de deserção.

    Alias, é farta a jurisprudência castrense nos casos de deserção e, no tocante à captura e prisão, registre-se que o desertor não goza dos benefícios do instituto da liberdade provisória (art. 270, do CPPM).

    Assim sendo, no tocante à insubmissão poderia alguém, em especial a defesa, argüir o direito àquele tipo de liberdade. Porém na Justiça Castrense, existe um tipo de prisão provisória denominada menagem, a qual ocorre fora do cárcere, normalmente, conforme descrevem os artigos 263 a 269, todos do CPPM, em especial para este caso o artigo 266, da referida lei.

    Questão que não se poderia deixar de mencionar no presente trabalho diz respeito ao uso de algemas. Vejamos:

    O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto, subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

    No entanto, o emprego de algemas este deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242 do CPPM, ou seja: os ministros de Estado, os governadores ou interventores de estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados, os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei, os magistrados, os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados, os oficiais da Marinha Mercante Nacional, os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional, os ministros do Tribunal de Contas e os ministros de confissão religiosa.

    Acrescente-se que o Estado de São Paulo tem o uso de algemas regulamentado pelo decreto 19.903, de 30 de outubro de 1950, que dispõe, in verbis:

    art. 1º — O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:

    1º — Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.

    2º — Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força.

    3º — Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.

    Com efeito, o emprego das pulseiras de ferro é previsto, da mesma forma, na legislação que dispõe sobre a segurança no tráfego em águas territoriais brasileiras (lei 9.537/97), permitindo ao comandante, com o fim de manter a segurança das pessoas, da embarcação e da carga, deter o desordeiro em camarote ou alojamento, “se necessário com algemas”, ex vi do artigo 10, inciso III, da lei especial.

    De qualquer forma, o uso de algemas deve ser evitado. Ademais, a ofensa à dignidade da pessoa humana é tão patente, tão gritante, tão escandalosa, tão sugestiva, que julgamentos realizados pelo júri são anulados por nossos tribunais quando o acusado é mantido algemado durante a sessão. Vejamos:

    Júri — Nulidade — Réu mantido algemado durante os trabalhos sob a alegação de ser perigoso — Inadmissibilidade — Fato com interferência no ânimo dos jurados e, conseqüentemente, no resultado — Constrangimento ilegal caracterizado — Novo julgamento ordenado — Aplicação do art. 593, III, ‘a’, do CPP.

    Írrito o julgamento pelo Júri se o réu permaneceu algemado durante o desenrolar dos trabalhos sob a alegação de ser perigoso, eis que tal circunstância interfere no espírito dos jurados e, conseqüentemente, no resultado do julgamento, constituindo constrangimento ilegal que dá causa a nulidade.

    (TJSP — Ap. 74.542-3 — 2ª C. — j. 8.5.89 — rel. des. Renato Talli — RT 643/285).

    Penal. Réu. uso de algemas. Avaliação de necessidade.

    A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado. Recurso provido.

    (STJ — RHC 5.663 — Sexta Turma — j. 19.8.96 — min. William Paterson — DJ de 23.9.96).

    Concluindo, podemos dizer que felizmente, por ser o inquérito forma e não conteúdo, não havendo, portanto, nulidade nos procedimentos inquisitoriais, os erros cometidos pelos oficiais são sanados pelo Ministério Público Militar, sem que maiores prejuízos sejam levados às investigações.

    No entanto, erros existem que são insanáveis. Dessa forma, buscando prevenção para práticas errôneas, o presente artigo pretendeu elucidar, de forma rápida e superficial, a prisão em flagrante, de maneira a se evitar as condutas delituosas previstas na Lei. 4.898 de 09 de dezembro de 1965 – Abuso de Autoridade
     
         


      29/07/2005 Sidnei - - Brasília  
         
     
    A ILEGALIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR POR ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, EM FACE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3 DO ARTIGO 51 DA LEI 6.880 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 - ESTATUTO DOS MILITARES.

    Embora os Poderes da República sejam harmônicos e independentes, nos termos do artigo 2º da Carta Política, é inegável a supremacia do Executivo sobre os demais. Assim sendo, necessário se faz um sistema de controle, sob pena de se malferir o próprio Estado de Direito.

    Nesse diapasão, e em última análise, pode-se afirmar que o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, petrificado no artigo 5º, inciso XXXV, existe para defender o cidadão dos desmandos do Estado. Reza o citado inciso que, litteris:

    “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (grifamos)

    Contudo, nem sempre foi assim. Vejamos:

    O embrião do princípio estudado foi positivado no § 4º, do artigo 141, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, litteris:



    Dos Direitos e das Garantias individuais

    Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. (grifamos)



    Embora a primeira vista possa parecer que o dispositivo constitucional de 1946 seja idêntico ao atual, há que se observar que àquele não tutelava a ameaça de lesão ao direito, assim como, os direitos difusos. Com efeito, tratava-se simplesmente de direito público subjetivo de ação, o qual foi repetido na íntegra no artigo 140 da Constituição de 1967.

    Fruto de natural evolução do pensamento humano, a Carta Política de 1988 retirou da norma a expressão “lesão de direito individual”, colocando em seu lugar “lesão ou ameaça a direito”, estendendo, sobremaneira, a aplicabilidade do comando constitucional, inclusive retirando o cunho individualista, pois a apreciação dos direitos coletivos ficou, desta feita, inafastada do Poder Judiciário.

    Assim sendo, nenhuma lei poderá conter dispositivos que neguem a apreciação pelo poder judicante de lesão ou ameaça de lesão a direito, sendo certo que qualquer norma anteriormente editada nesse sentido restou derrogada.

    Nada mais justo. Como ensina Cinthia Robert, (Direitos Humanos, Teoria e Prática, Rio de Janeiro, Lúmen Juris , 1999, pág 12)



    “O acesso à Justiça está incluído no rol dos Direitos Humanos. A atividade protetiva do Estado, aliado ao princípio da isonomia, transforma o acesso à Justiça em acesso ao próprio Direito, o que não é preocupação exclusiva do Estado brasileiro, constituindo-se em preceito constitucional em outros Estados democráticos de Direito”.



    Ademais, o acesso à Justiça encontra-se inserido no artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A, III da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, litteris:



    “Toda a pessoa tem direito a recurso para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei”.

    Em resumo: o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia plena, produzindo efeitos desde a entrada em vigor. Nada que se oponha pode ser admitido.

    Ocorre que ainda há no ordenamento jurídico resquícios de outrora. Sobre um deles trataremos agora.

    Preliminarmente, cabe esclarecer que a Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), embora imperfeita como qualquer obra humana, é um bom estatuto. Editada de forma cartesiana e prática, dá aos seus destinatários a necessária segurança jurídica, principalmente em termos de hierarquia e disciplina. No entanto, alguns preceitos castrenses envelheceram e precisam ser revistos. Vejamos: O parágrafo 3.º do artigo 51 da Lei n.º 6.880/80 estabelece que

    “o militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado”. (grifamos)

    Assim, como quer o estatuto castrense, para que um militar possa ter acesso à Justiça, há que passar por dois momentos sucessivos e que não se confundem. Por primeiro, deverá o combatente percorrer todas as vias administrativas. Posteriormente, participar antecipadamente a sua intenção à autoridade que estiver subordinado.

    Ora, não se exige maiores conhecimentos jurídicos para se verificar que o dispositivo estatutário restringe e inibe o acesso dos militares ao Poder Judiciário. No primeiro momento, isto é, quanto à exigência do esgotamento das vias administrativas, tal preceito fere o princípio da jurisdição única, o qual foi adotado pelo ordenamento pátrio.

    Nesse tema, vale lembrar que a única exceção ao direito fundamental de acesso à Justiça, ressalvada na própria Lei Maior (artigo 217, §1º), diz respeito à disciplina e às competições desportivas, as quais necessitam esgotar as instâncias da administração do esporte antes de voltarem-se para o Poder Judiciário. E nada mais.

    No segundo momento, isto é, quanto à exigência de se participar ao superior (e com antecedência), a inconstitucionalidade já não é tão gritante. Ao revés, sutil. Vejamos: sem dúvidas, a hierarquia e a disciplina são basilares nas Forças Armadas, e o militar deve obediência aos seus superiores. Contudo, como bem salientou o Exm° Sr. Juiz Federal FLÁVIO ROBERTO DE SOUZA, da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de janeiro, no Habeas Corpus n° 2003.5101519678-0, litteris:

    “Nessa perspectiva, para o bom exercício de sua atividade de chefia, não se nega que o comandante deva ter conhecimento de algumas das atividades de seu comandado, ainda que fora do ambiente castrense, até como forma de poder convenientemente exercer seu múnus, especialmente em situações de emergência e prontidão”.

    “Não obstante, a abrangência de tais informações a serem prestadas à autoridade superior encontra limitações não só nos direitos fundamentais, como aquele à intimidade, mas também no próprio princípio da proporcionalidade, um dos corolários do devido processo legal, cláusula prevista no nosso diploma constitucional no artigo 5°, LV”.

    Por todo o exposto, conclui-se que o §3° do artigo 51 do Estatuto dos Militares não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, na qual é garantido o acesso ao judiciário, sem a necessidade de se esgotar as vias administrativas ou qualquer prévio aviso, sendo, portanto, inconstitucional qualquer aplicabilidade do dispositivo.

    Agora, o pior: autoridades militares, mesmo após quinze anos de norma constitucional, ainda tentam punir os subordinados por acessarem o Poder Judiciário, alegando o descumprimento de um preceito legal. Tal pretensão punitiva não pode prosperar.

    Nesse sentido, já em 1998, manifestou-se o TRF 4.ª Reg., 3.ª T., no REO processo n.º 9404393118, publicado no DJ 30.09.1998, p. 489, tendo como Relatora a Juíza Luiza Dias Cassales, verbis:

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR PUNIDO COM PENA DE PRISÃO POR TER IMPETRADO MANDANDO DE SEGURANÇA PARA DEFESA DE SEUS DIREITOS.

    1. O Dec-90608/84, item 15 do Anexo 1, ao estabelecer que caracteriza infração disciplinar " recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos " e o ART-51, PAR-3, dos Estatuto dos Militares ( LEI-6880/80 ), ao enunciar que "o militar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado", não foram recepcionados pela Magna Carta de 1988, onde é assegurado o direito de acesso ao judiciário, sem a necessidade de esgotar previamente a via administrativa” (grifamos)



    No mesmo sentido manifestou-se o TRF 4.ª Reg., 3.ª T., na Apelação em MS n.º 9004205160, por decisão unânime, tendo como Relator o Juiz Fabio Rosa, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DE MILITAR QUE AJUIZA AÇÃO PARA DEFESA DOS SEUS DIREITOS. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.1. Na Constituição Federal de 1988 não existe, em qualquer hipótese, o dever de percorrer a via administrativa como condição da ação judicial (CF/88, artigo-05, inciso-35).2. O artigo-51, parágrafo 3º, da lei-6880 de 09-12-80, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Do mesmo modo, perdeu eficácia o decreto-90608, de 04-12-84, em seu anexo-01, item-15.3. Punição anulada.4. Apelação e remessa oficial improvidas”. (grifamos)

    Como demonstrado, inexiste o dever militar de esgotar as vias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário, assim como, não há qualquer obrigatoriedade de se participar ao comandante superior o desejo de exercer um direito fundamental. Tudo isso, em face da ordem constitucional vigente , sendo manifestamente ilegal qualquer pretensão punitiva nesse sentido, devendo o processo administrativo punitivo, caso exista, ser trancado pelo remédio heróico do habeas corpus[1].

     
         


      29/07/2005 Sidnei - - Brasília  
         
      CAROS AMIGOS MILITARES AI VAI O E-MAIL DO
    supremo tribunal federal que vocês mande e-mail para o s.t.f investigue todos citados no mensalão


    BNDPJ@STF.GOV.BR

    PARA QUE O SUPREMO VOTE A SÚMULA VINCULANTE DOS 28,86%.
     
         


      29/07/2005 vanderley - - campo grande ms  
         
      Olá! meu amigo SIDNEY de brasilia DF, vc me pediu informção sobre as atividades de nossas guerreiras e guerreiros aqui de Campo Grande,MS, informo-vos que hoje 29/07/05, recebi o seguinte convinte da Associação sul mato grossense da familia militar (ASSUFAMIL):
    convite: 30/07/2005 - GUERREIRAS E GUERREIROS: INDIGNADOS, COMO TODA A NAÇÃO BRASILEIRA, COM O LAMAÇAL DA CORRUPÇÃO QUE ASSOLA A NOSSA PÁTRIA NOS DA ASSUFAMIL ESTAREMOS NOVAMENTE DEMONSTRANDO A FORÇA DA NOSSA UNIÃO, NO DIA 30 DE JULHO A PARTIR DAS 09:00HS, NA PRAÇA ARY COELHO, ONDE JUNTAMENTE COM A OAB E OUTRAS ENTIDADES EXIGIREMOS, EM ATO CÍVICO, A APURAÇÃO DOS FATOS E SERVERA PUNIÇÃO DOS FASCÍNORAS. COMPAREÇAM.
     
         


      29/07/2005 Alberto - - Rio de Janeiro  
         
      Prezados companheiros, não se iludam interpretando favoravelmente a advertência do Of Gen de São Paulo quanto ao que está acontecendo no país. Interpretar favoravelmente à questão salarial e a qualquer possível atitude dos Cmt das Forças é apenas uma das vertentes.
    Outra possibilidade, e essa é mais provável, é que o referido Cmt estivesse se referindo à punição imposta aos 8 sargentos de Natal, e quisesse advertir os sargentos sobre seu comando para não fazerem o mesmo.
    Quanto à reunião do Cmt da Aeronaútica, prevista para o próximo dia 3, mais parece ter sido convocada para advertir sobre qualquer tentativa de mobilização dos sargentos, do que para qualquer outra coisa.
    Alerto ainda que hoje termina mais uma semana sem nenhuma decisão favorável para o aumento, com punição imposta a militares que reagiram, e o Brasil, nossa amada Pátria, entregue na mão de corruptos que cometeram crimes que possivelmente jamais serão apurados, porque estão sendo apurados por quem também está envolvido.
    O Judiciário, por sua vez, na pessoa do presidente do STF e do presidente do STJ, são cúmplices que tentam amenizar a situação e institucionalizar a impunidade.
    Reflitam.
    Nossos netos merecem.
    Alberto
     
         


      29/07/2005 Mario, aquele... - - RIO  
         
      O GRUPO DO YAHOO É:
    http://br.groups.yahoo.com/group/militar_fa/
     
         


      29/07/2005 SIDNEI - - Brasilia  
         
      Olá minha amiga,
    Roxane Ribeiro
    Por favor não me trate de Senhor, estamos na mesma luta por um aumento digno.

    ATENÇÃO!!!!!!
    ACABEI DE RECEBER UM TELEFONEMA QUE EXISTE UMA AMEAÇA DE BOMBA NA FNDE, AQUI EM BRASÍLIA, É UM ÓRGÃO SUBORDINADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E QUEM É ATUALMENTO O MINISTRO DA EDUCÇÃO? É DO PT.
     
         


      29/07/2005 Sidnei - - Brasilia  
         
      O Presidente da União Nacional dos Estudantes, Gustavo Petta, convoca todos os estudentes para uma grande manifestação em Brasília marcada para o dia 17/08, segundo informação da rádio CBN, sobre as corrupções.  
         


     
       
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